ASSOCIAÇÃO GIL VICENTE DE APOIO AO ESCOTISMO

ESTATUTO

CAPÍTULO I - Da denominação, fins, sede e duração

Art. 1°
- Com o nome de Associação Gil Vicente de Apoio ao Escotismo - AGV, fica constituída uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Curitiba, estado do Paraná, localizada à Rodovia BR 116 n° 10.546, bairro do Guabirotuba, CEP 81690-100. 

Art. 2°
- A Associação não tem fins lucrativos e tem por finalidade promover e incentivar atividades sociais, recreativas e esportivas, sempre relacionadas à prática do Escotismo, entre os seus associados ou Grupos Escoteiros patrocinados.

Art. 3° - A personalidade jurídica da Associação é distinta da dos seus associados, que não são solidários nem subsidiariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela Associação. 

Art. 4°
- A duração da Associação é por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - Do quadro social 

Art. 5°
- O quadro social é composto das seguintes categorias de sócios:  
a) Fundadores: São os sócios que participaram da Assembléia de constituição da Associação e cujos nomes constam da Ata de Fundação.
 
b) Contribuintes: São os sócios que contribuam financeiramente com a Associação.   
c) Beneméritos: São os sócios contemplados com este título, conferido por Assembléia, por relevantes serviços prestados à Associação.
  
§ único
- São sócios beneméritos todos os fundadores da Associação.     

CAPÍTULO III - Da admissão dos sócios
  

Art. 6°
- Poderão ser admitidos como sócios contribuintes pessoas nas seguintes condições:  
a) maiores de dezoito anos de idade;
 
b) de comportamento moral e social exemplar e idoneidade reconhecida.
  

Art. 7°
- As propostas para o ingresso no quadro social deverão ser feitas em formulários próprios, em papel ou em meio eletrônico, fornecidos pela Associação, e subscritos pelo proponente.   
§ único
- Os formulários de admissão deverão ser abonados por um outro sócio. O abono poderá ser feito por meio eletrônico.   

Art. 8°
- As propostas deverão ser encaminhadas para a Diretoria da Associação que deliberará sobre a aceitação ou não do candidato, por maioria simples de votos, durante reunião ordinária.   
§ 1°
- No caso de não aceitação do candidato, a Diretoria não está obrigada a justificar os motivos da rejeição da proposta.   
§ 2°
- No caso de aceitação da proposta, o candidato será informado, em prazo inferior a 15 dias, sendo que lhe serão solicitadas as providências que se fizerem necessárias.     

CAPÍTULO IV - Dos direitos e deveres dos sócios
  

Art. 9°
- Os associados têm os seguintes direitos e prerrogativas, condicionadas à situação de estarem com os pagamentos das contribuições financeiras devidas à Associação em dia:

a) Freqüentar a Associação, utilizando-se de suas dependências, de acordo com os seus objetivos e com observância das determinações estatutárias e regimentais;  
b) Propor ou indicar, por escrito, ou por meio eletrônico, à Diretoria, quaisquer medidas ou iniciativas que julgar proveitosa para a Associação;
c) Representar, por escrito, contra qualquer outro associado, funcionário ou contratado da Associação, devendo receber resposta motivada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
d) Participar por escrito, ou por meio eletrônico, à Diretoria, irregularidades que tenham notado nos serviços ou atividades da Associação, solicitando providências a respeito;
 

Art. 10° - São ainda direitos dos sócios fundadores, beneméritos e contribuintes:  
a) Participar das Assembléias Gerais;
 
b) Votar e ser votado;
 
c) Propor à Diretoria a admissão de novos sócios;
 
d) Requerer, em documentação assinada por, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos sócios, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, declarando expressamente o motivo da convocação, onde a Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias, a fará realizar;
  

Art. 11°
- Nas votações em Assembléias, cada sócio terá direito a apenas um voto, sendo vedado o voto por procuração.   

Art. 12°
- São deveres dos sócios:  
a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos diretivos da Associação;  
b) Manter-se quites com a tesouraria da Associação;
 
c) Zelar pela conservação dos bens da Associação.
  
§ único
- A enumeração dos deveres acima não exclui outros implícitos nas determinações gerais destes estatutos.     

CAPÍTULO VI - Do patrimônio
  

Art. 13°
- O patrimônio social será constituído pelos bens móveis ou imóveis que possuir ou vier possuir a Associação.   

Art. 14°
- A alienação de bens móveis ou imóveis é de competência da Diretoria.   
§ único
- Os bens móveis ou imóveis só poderão ser alienados ou permutados mediante a aprovação da Assembléia Geral.     

CAPÍTULO VII - Das mensalidades e taxas
  

Art. 15° - Aceita a proposta de admissão no quadro social, o novo sócio contribuinte deverá arcar com as mensalidades e taxas estipuladas pela Associação.   

Art. 16°
- Compete à Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal, proceder, semestralmente, a revisão dos valores e estabelecer a forma de pagamento das mensalidades de manutenção e taxas devidas pelos sócios, respeitados os índices inflacionários e a elevação do custo de vida na região.   

Art. 17°
- Entende-se por mensalidade de manutenção, para efeito destes estatutos, o rateio das despesas normais e necessárias para o funcionamento da Associação, sendo distinta, portanto, de eventuais taxas de utilização de serviços.   

Art. 18°
- Os sócios beneméritos são dispensados do pagamento da taxa de manutenção.     

CAPÍTULO VIII - Das penalidades
  

Art. 19°
- O sócio, bem como o membro de sua família, que infringir as disposições destes Estatutos, dos Regulamentos Internos, ou das determinações expressas dos órgãos dirigentes da Associação, fica sujeito a penas de advertência, suspensão e exclusão.   
§ único
- Serão excluídos do quadro de associados:  
a) Os que atrasarem o pagamento de suas mensalidades por 6 (seis) meses consecutivos;
 
b) Os que não saldarem outros débitos perante a Associação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de notificação por escrito enviada pela Diretoria da Associação;
 
c) Os que, de qualquer maneira, praticarem atos ou medidas que contrariem as finalidades da Associação ou contribuam para o seu descrédito;
d) Os que forem condenados pela Justiça, tornando-se inconvenientes ao quadro social;
e) Os que desacatarem, desrespeitarem ou ofenderem de forma grave a outro associado, familiares, dependentes ou convidados, nas dependências da Associação ou fazendo uso de meio eletrônico;
f) Os que apresentarem procedimento reprovável, na Sociedade em geral;
 
g) Os que dirigirem ofensas graves aos órgãos diretivos da Associação, ou às pessoas nelas investidas, desde que os motivos sejam relacionados com a Associação ou suas atividades.
  

Art. 20°
- As penalidades constantes deste capítulo serão impostas pela Diretoria, que decidirá por maioria simples de votos.   

Art. 21°
- Da decisão que determinar a exclusão do associado, ou seu dependente, caberá recurso à Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 10° item "d".     

CAPÍTULO IX - Da administração da Associação
  

Art. 22°
- A Administração da Associação será exercida pelos seguintes órgãos:  
a) Assembleia Geral;
 
b) Diretoria e Departamentos;
 
c) Conselho Fiscal.
  
§ único
- As funções exercidas pelos membros integrantes dos órgão diretivos da Associação são consideradas de relevância social sendo os seus detentores obrigados a desempenhá-las com empenho e eficiência, independentemente de remuneração direta ou indireta.     

CAPÍTULO X - Das Assembleias Gerais
  

Art. 23°
- A Assembléia Geral é o mais alto órgão diretivo da Associação e será constituída por sócios fundadores, contribuintes e beneméritos, quites com a tesouraria.   

Art. 24°
- As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.   

Art. 25°
- São Assembléias Gerais Ordinárias aquelas convocadas anualmente pela Diretoria, para o exame e votação do relatório e da prestação de contas da Diretoria e Departamentos, e convocadas bienalmente para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.   
§ 1° - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas na primeira semana do mês de Março, de cada ano.   
§ 2°
- Para as Assembléias Gerais Ordinárias haverá uma só convocação, podendo as mesmas deliberarem com qualquer número de presentes.   
Art. 26°
- São Assembléias Gerais Extraordinárias aquelas convocadas para a deliberação de assuntos específicos, mediante convocação pela Diretoria ou por qualquer um dos sócios, conforme disposto no item "d" do Artigo 10° destes estatutos.   
§ 1°
- A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar, em primeira convocação, se nela se fizer presente maioria simples de associados (metade mais um do número total de sócios contribuintes ou beneméritos), ou em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de presentes.   
§ 2°
- A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para a qual foi especificamente convocada.   

Art. 27°
- As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas através de chapas, independentes para cada órgão, que serão inscritas junto à Diretoria até uma hora antes do início da Assembléia Geral na qual ocorrerá o escrutínio.   
§ 1°
- O escrutínio será secreto.   
§ 2°
- Os votos serão dados direta e pessoalmente, não sendo admitidos votos por procuração.   

Art. 28°
- Não havendo inscrição de chapas para as eleições, dentro do prazo estabelecido no item anterior, a Diretoria deverá convocar Assembléia Geral extraordinária para novas eleições, obedecidas as normas estatutárias quanto à inscrição e prazos.   

Art. 29°
- A Diretoria e Conselho Fiscal eleitos tomam posse na mesma Assembléia durante a qual ocorreram as eleições.   

Art. 30°
- As Assembléias Gerais deverão ser convocadas, com 15 dias de antecedência, através de editais afixados de maneira visível nas dependências da Associação e/ou meio eletrônico conveniente.   
§ 1°
- Dos editais de convocação deverá constar a ordem do dia, não sendo permitida a discussão de matéria estranha à essa ordem.   
§ 2°
- São nulas as decisões tomadas sobre assuntos que não constem da ordem do dia do edital de convocação da Assembléia.   

Art. 31°
- As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário da Diretoria, respectivamente, salvo quando a Assembléia for convocada para apreciar e julgar ato de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ocasião em que o Presidente e o Secretário da Assembléia serão escolhidos, por aclamação, pelo plenário.   

Art. 32°
- Nas Assembléias Gerais as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.     

CAPÍTULO XI - Da Diretoria e dos Departamentos
  

Art. 33°
- A Diretoria é o órgão executivo da administração da Associação; tem o mandato com duração de 02 (dois) anos e será empossada, bienalmente, durante a Assembléia Geral que a elegeu.   
§ 1°
- A Diretoria será constituída apenas por sócios contribuintes ou beneméritos.   
§ 2°
- Sua organização mínima será a seguinte: - Diretor Presidente; - Diretor Vice-presidente; - Diretor Tesoureiro; - Diretor Secretário; - Diretor de Escotismo.   
§ 3°
- A Diretoria poderá ter ainda os Diretores Adjuntos, em qualquer número, que poderão ou ser eleitos ou ser por ela própria nomeados:   

Art. 34°
- Serão constituídos pela Diretoria tantos Departamentos quantos forem necessários para que a Associação alcance as suas finalidades estatutárias.   
§ 1°
- O coordenador de cada departamento é nomeável e demissível por decisão exclusiva da Diretoria.   

Art. 36°
- Perderá o mandato o Diretor que faltar, sem justificativa aceitável, a 3 (três) reuniões de diretorias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, ou ainda que tiver seu mandato cassado por Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal fim.   
§ 1°
- Vago o cargo, o mesmo será preenchido pela primeira Assembléia Geral que vier a se realizar, facultando-se à Diretoria, a nomeação do Diretor Interino, cujo nome, entretanto, deverá ser referendado pela Assembléia Geral, para que passe a fazer parte efetiva da Diretoria.   
§ 2°
- Proceder-se-á da mesma forma que indicada no parágrafo anterior, quando ocorrer renúncia do cargo por parte de qualquer diretor.   
§ 3°
- Sendo a renúncia do Diretor Presidente, assume o cargo o Diretor Vice-presidente e nomeia-se um novo Diretor Vice-presidente interino. 

Art. 37°
- Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente, sua substituição será feita pelos seguintes diretores e na seguinte órdem: Diretor Vice-presidente, Diretor Tesoureiro, Diretor Secretário.   

Art. 38°
- Compete à Diretoria e aos Departamentos, além das atribuições que lhe são conferidas nestes Estatutos:  
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
 
b) Organizar programas sociais, esportivos e culturais;
 
c) Praticar todos os atos necessários para que a Associação preencha as suas finalidades;
 
d) Decidir quanto às despesas e alienações de sua alçada, não permitindo a transferência de encargos financeiros aos seus sucessores, em valor superior a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente, salvo se decorrentes de programa(s) previamente aprovado(s) por Assembléia Geral;
 
e) Zelar pela boa ordem da administração, observando fielmente os programas e orçamentos aprovados;
 
f) Contratar, se necessário, um administrados para a Associação, mediante prévio ajuste de remuneração, ao qual caberá a supervisão e cumprimento dos atos determinados pela Diretoria e Departamentos, observadas as disposições estatutárias e regimentais. O administrador poderá ser ou não associado da Associação e sua função será considerada cargo de confiança;
 
g) Admitir, suspender, orientar, licenciar e demitir empregados da Associação;
 
h) Fixar salários para os empregados da Associação;
 
i) Licenciar Diretores até 60 (sessenta) dias;
 
j) Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório das atividades realizadas e a prestação de contas da gestão.
  

Art. 39°
- A Diretoria se reunirá, sempre que convocada pelo seu Presidente e decidirá por maioria simples de votos.   

Art. 40°
- Ao Diretor Presidente compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas nestes Estatutos:  
a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
 
b) Autorizar o pagamento de despesas contraídas pela Associação;  
c) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer outros documentos que autorizem o pagamento de despesas contraídas pela Associação;
 
d) Rubricar os livros de escrituração e assinar os seus termos de abertura e encerramento;
 
e) Dar pronta solução aos casos de urgência, os quais deverão ser referendados na primeira reunião da Diretoria subseqüente;
 
f) Assinar contratos em nome da Associação, desde que aprovados em reunião de Diretoria ou em Assembléia Geral;
 
g) Praticar todos os atos administrativos que não conflitarem com as atribuições das demais diretorias;
 
h) Representar a Associação judicial ou extrajudicialmente;
 
i) Assinar carteiras sociais, ações, convites ou ingressos.
  

Art. 41°
- Ao Diretor Vice-presidente compete substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e ausências; substituí-lo, até a próxima Assembléia Geral, em caso de vacância do cargo; e auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.   

Art. 42°
- Aos Diretores Secretário e Secretário Adjunto compete:  
a) Superintender os serviços da Secretaria, tendo ao seu encargo o expediente geral da Associação;
 
b) Organizar e manter em funcionamento o cadastro social e fichário dos sócios;
 
c) Redigir e assinar a correspondência da Associação, salvo quando a assinatura for de competência do Diretor Presidente;
 
d) Redigir contratos, documentos e atas;
 
e) Organizar e manter em funcionamento os arquivos de correspondência;
 
f) Expedir carteiras, convites e ingressos.
  

Art. 43°
- Aos Diretores Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto compete:  
a) Superintender todos os serviços relativos à Tesouraria;
 
b) Arrecadar as mensalidades, taxas, ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação;
 
c) Pagar as despesas autorizadas pelo Diretor Presidente, mediante recibo de quitação;
 
d) Abrir e gerenciar as contas bancárias da Associação;
 
e) Supervisionar o recolhimento bancário dos dinheiros da Associação;
 
f) Ter sob sua guarda e responsabilidade os dinheiros e valores da Associação não recolhidos a estabelecimentos bancários;
 
g) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer outros documentos que autorizem o pagamento de despesas contraídas pela Associação;
 
h) Organizar os balanços anuais para a prestação de contas da Diretoria, assim como os balancetes trimestrais que deverão ser afixados em local visível na sede da Associação;
 
i) Ter conhecimento prévio e opinar sobre a conveniência e oportunidade da realização de despesas por parte da Associação;
 
j) Organizar e supervisionar o Departamento de Patrimônio e no caso da não existência deste departamento, ser o responsável pelo patrimônio da Associação.
  

Art. 44°
- Aos Diretores de Escotismo e de Escotismo Adjunto compete:
a) Organizar e supervisionar o Departamento de Escotismo e no caso da não existência deste departamento, zelar pela organização das atividades relacionadas aos Grupos Escoteiros Patrocinados pela Associação;
 
b) Organizar, chefiar ou designar a chefia para as delegações da Associação a atividades escoteiras no Município de Curitiba ou fora dele;
 
c) Propor à Diretoria a contratação ou demissão de proficionais;
 
d) Propor à Diretoria a admissão ou exclusão de voluntátios;
e) Representar ou designar representante da Associação perante os órgãos representantes do Escotismo, no Brasil ou exterior ou ainda perante a Grupos escoteiros.
 

Art. 45° - Cada eventual Departamento que vier a ser criado ficará subordinado à uma Diretoria específica.   

Art. 46°
- Cada Departamento terá o seu próprio regimento interno, o qual deverá ser aprovado em reunião de Diretoria e referendado por Assembléia Geral.     

CAPÍTULO XII - Do Conselho Fiscal
  

Art. 47°
- O Conselho Fiscal é o órgão destinado a exercer a fiscalização e o controle indireto da situação econômico-financeira da Associação e opinar sobre essa matéria. Será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos, e o seu mandato coincidirá com o da Diretoria.   

Art. 48°
- Compete ao Conselho Fiscal:  
a) Examinar os relatórios anuais da Diretoria, balanços, balancetes e orçamentos, vistando- os e dando parecer sobre a regularidade e precisão;
b) Solicitar os esclarecimentos que se fizerem necessários ao perfeito exame dos casos a ele submetidos;
c) Propor as medidas que se fizerem necessárias, quando forem constatadas irregularidades nas finanças da Associação, promovendo a responsabilidade dos responsáveis;
d) Apresentar, quando solicitado por Assembléia Geral, parecer sobre a situação econômico-financeira da Associação.
    

CAPÍTULO XIII - Da alteração destes Estatutos
  

Art. 49°
- Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada.     

CAPÍTULO XIV - Da dissolução da Associação
  

Art. 50°
- A dissolução da Associação será deliberada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) mais 1 (um) dos votos dos sócios presentes.   

Art. 51°
- No caso de dissolução da Associação, com observância das cautelas previstas nestes Estatutos, o seu patrimônio social será revertido para a União dos Escoteiros do Brasil.