ASSOCIAÇÃO GIL VICENTE
DE APOIO AO ESCOTISMO
ESTATUTO
CAPÍTULO I - Da denominação, fins, sede e duração
Art. 1° - Com o nome de Associação Gil Vicente de Apoio ao Escotismo - AGV, fica constituída uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Curitiba, estado do Paraná, localizada à Rodovia BR 116 n° 10.546, bairro do Guabirotuba, CEP 81690-100.
a) Freqüentar a
Associação, utilizando-se de suas dependências, de acordo com os seus
objetivos e com observância das determinações estatutárias e
regimentais;
b) Propor ou indicar,
por escrito, ou por meio eletrônico, à Diretoria, quaisquer medidas ou
iniciativas que julgar proveitosa para a Associação;
c) Representar, por
escrito, contra qualquer outro associado, funcionário ou contratado da
Associação, devendo receber resposta motivada, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
d) Participar por
escrito, ou por meio eletrônico, à Diretoria, irregularidades que tenham
notado nos serviços ou atividades da Associação, solicitando
providências a respeito;
Art. 15°
- Aceita a proposta de admissão no quadro social, o novo sócio contribuinte
deverá arcar com as mensalidades e taxas estipuladas pela Associação.
Art. 16°
- Compete à Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal, proceder,
semestralmente, a revisão dos valores e estabelecer a forma de pagamento das
mensalidades de manutenção e taxas devidas pelos sócios, respeitados os
índices inflacionários e a elevação do custo de vida na região.
Art. 17°
- Entende-se por mensalidade de manutenção, para efeito destes estatutos, o
rateio das despesas normais e necessárias para o funcionamento da Associação,
sendo distinta, portanto, de eventuais taxas de utilização de serviços.
Art. 18°
- Os sócios beneméritos são dispensados do pagamento da taxa de manutenção.
CAPÍTULO VIII - Das
penalidades
Art. 19°
- O sócio, bem como o membro de sua família, que infringir as disposições
destes Estatutos, dos Regulamentos Internos, ou das determinações expressas
dos órgãos dirigentes da Associação, fica sujeito a penas de advertência,
suspensão e exclusão.
§ único
- Serão excluídos do quadro de associados:
a) Os que atrasarem o
pagamento de suas mensalidades por 6 (seis) meses consecutivos;
b) Os que não saldarem
outros débitos perante a Associação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir de notificação por escrito enviada pela Diretoria da Associação;
c) Os que, de qualquer
maneira, praticarem atos ou medidas que contrariem as finalidades da
Associação ou contribuam para o seu descrédito;
d) Os que forem
condenados pela Justiça, tornando-se inconvenientes ao quadro social;
e) Os que
desacatarem, desrespeitarem ou ofenderem de forma grave a outro associado,
familiares, dependentes ou convidados, nas dependências da Associação ou
fazendo uso de meio eletrônico;
f) Os que apresentarem
procedimento reprovável, na Sociedade em geral;
g) Os que dirigirem
ofensas graves aos órgãos diretivos da Associação, ou às pessoas nelas
investidas, desde que os motivos sejam relacionados com a Associação ou suas
atividades.
Art. 20°
- As penalidades constantes deste capítulo serão impostas pela Diretoria, que
decidirá por maioria simples de votos.
Art. 21°
- Da decisão que determinar a exclusão do associado, ou seu dependente,
caberá recurso à Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim,
dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 10° item "d".
CAPÍTULO IX - Da
administração da Associação
Art. 22°
- A Administração da Associação será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria e
Departamentos;
c) Conselho Fiscal.
§ único
- As funções exercidas pelos membros integrantes dos órgão diretivos da
Associação são consideradas de relevância social sendo os seus detentores
obrigados a desempenhá-las com empenho e eficiência, independentemente de
remuneração direta ou indireta.
CAPÍTULO X - Das
Assembleias Gerais
Art. 23°
- A Assembléia Geral é o mais alto órgão diretivo da Associação e será
constituída por sócios fundadores, contribuintes e beneméritos, quites com a
tesouraria.
Art. 24°
- As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 25°
- São Assembléias Gerais Ordinárias aquelas convocadas anualmente pela
Diretoria, para o exame e votação do relatório e da prestação de contas da
Diretoria e Departamentos, e convocadas bienalmente para a eleição da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 1°
- As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas na primeira semana do
mês de Março, de cada ano.
§ 2°
- Para as Assembléias Gerais Ordinárias haverá uma só convocação, podendo
as mesmas deliberarem com qualquer número de presentes.
Art. 26°
- São Assembléias Gerais Extraordinárias aquelas convocadas para a
deliberação de assuntos específicos, mediante convocação pela Diretoria ou
por qualquer um dos sócios, conforme disposto no item "d" do Artigo
10° destes estatutos.
§ 1°
- A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar, em primeira
convocação, se nela se fizer presente maioria simples de associados (metade
mais um do número total de sócios contribuintes ou beneméritos), ou em
segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de
presentes.
§ 2°
- A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos
para a qual foi especificamente convocada.
Art. 27°
- As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas através de
chapas, independentes para cada órgão, que serão inscritas junto à Diretoria
até uma hora antes do início da Assembléia Geral na qual ocorrerá o
escrutínio.
§ 1°
- O escrutínio será secreto.
§ 2° -
Os votos serão dados direta e pessoalmente, não sendo admitidos votos por
procuração.
Art. 28°
- Não havendo inscrição de chapas para as eleições, dentro do prazo
estabelecido no item anterior, a Diretoria deverá convocar Assembléia Geral
extraordinária para novas eleições, obedecidas as normas estatutárias quanto
à inscrição e prazos.
Art. 29°
- A Diretoria e Conselho Fiscal eleitos tomam posse na mesma Assembléia durante
a qual ocorreram as eleições.
Art. 30°
- As Assembléias Gerais deverão ser convocadas, com 15 dias de antecedência,
através de editais afixados de maneira visível nas dependências da
Associação e/ou meio eletrônico conveniente.
§ 1°
- Dos editais de convocação deverá constar a ordem do dia, não sendo
permitida a discussão de matéria estranha à essa ordem.
§ 2°
- São nulas as decisões tomadas sobre assuntos que não constem da ordem do
dia do edital de convocação da Assembléia.
Art. 31°
- As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas pelo Diretor
Presidente e Diretor Secretário da Diretoria, respectivamente, salvo quando a
Assembléia for convocada para apreciar e julgar ato de qualquer membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, ocasião em que o Presidente e o Secretário da
Assembléia serão escolhidos, por aclamação, pelo plenário.
Art. 32°
- Nas Assembléias Gerais as decisões serão tomadas por maioria simples de
votos.
CAPÍTULO XI - Da
Diretoria e dos Departamentos
Art. 33°
- A Diretoria é o órgão executivo da administração da Associação; tem o
mandato com duração de 02 (dois) anos e será empossada, bienalmente, durante
a Assembléia Geral que a elegeu.
§ 1°
- A Diretoria será constituída apenas por sócios contribuintes ou
beneméritos.
§ 2°
- Sua organização mínima será a seguinte:
- Diretor Presidente;
- Diretor
Vice-presidente;
- Diretor Tesoureiro;
- Diretor Secretário;
- Diretor de Escotismo.
§ 3°
- A Diretoria poderá ter ainda os Diretores Adjuntos, em qualquer número, que
poderão ou ser eleitos ou ser por ela própria nomeados:
Art. 34°
- Serão constituídos pela Diretoria tantos Departamentos quantos forem
necessários para que a Associação alcance as suas finalidades estatutárias.
§ 1°
- O coordenador de cada departamento é nomeável e demissível por decisão
exclusiva da Diretoria.
Art. 36°
- Perderá o mandato o Diretor que faltar, sem justificativa aceitável, a 3
(três) reuniões de diretorias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, ou ainda
que tiver seu mandato cassado por Assembléia Geral Extraordinária convocada
especificamente para tal fim.
§ 1° -
Vago o cargo, o mesmo será preenchido pela primeira Assembléia Geral que vier
a se realizar, facultando-se à Diretoria, a nomeação do Diretor Interino,
cujo nome, entretanto, deverá ser referendado pela Assembléia Geral, para que
passe a fazer parte efetiva da Diretoria.
§ 2°
- Proceder-se-á da mesma forma que indicada no parágrafo anterior, quando
ocorrer renúncia do cargo por parte de qualquer diretor.
§ 3° -
Sendo a renúncia do Diretor Presidente, assume o cargo o Diretor
Vice-presidente e nomeia-se um novo Diretor Vice-presidente interino.
Art. 37°
- Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente, sua substituição será
feita pelos seguintes diretores e na seguinte órdem: Diretor Vice-presidente,
Diretor Tesoureiro, Diretor Secretário.
Art. 38°
- Compete à Diretoria e aos Departamentos, além das atribuições que lhe são
conferidas nestes Estatutos:
a) Cumprir e fazer
cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Organizar programas
sociais, esportivos e culturais;
c) Praticar todos os atos
necessários para que a Associação preencha as suas finalidades;
d) Decidir quanto às
despesas e alienações de sua alçada, não permitindo a transferência de
encargos financeiros aos seus sucessores, em valor superior a 30 (trinta) vezes
o valor do salário mínimo vigente, salvo se decorrentes de programa(s)
previamente aprovado(s) por Assembléia Geral;
e) Zelar pela boa ordem
da administração, observando fielmente os programas e orçamentos aprovados;
f) Contratar, se
necessário, um administrados para a Associação, mediante prévio ajuste de
remuneração, ao qual caberá a supervisão e cumprimento dos atos determinados
pela Diretoria e Departamentos, observadas as disposições estatutárias e
regimentais. O administrador poderá ser ou não associado da Associação e sua
função será considerada cargo de confiança;
g) Admitir, suspender,
orientar, licenciar e demitir empregados da Associação;
h) Fixar salários para
os empregados da Associação;
i) Licenciar Diretores
até 60 (sessenta) dias;
j) Apresentar,
anualmente, à Assembléia Geral, o relatório das atividades realizadas e a
prestação de contas da gestão.
Art. 39°
- A Diretoria se reunirá, sempre que convocada pelo seu Presidente e decidirá
por maioria simples de votos.
Art. 40°
- Ao Diretor Presidente compete, além de outras atribuições que lhe são
conferidas nestes Estatutos:
a) Convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
b) Autorizar o pagamento
de despesas contraídas pela Associação;
c) Assinar, juntamente
com o Diretor Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer outros
documentos que autorizem o pagamento de despesas contraídas pela Associação;
d) Rubricar os livros de
escrituração e assinar os seus termos de abertura e encerramento;
e) Dar pronta solução
aos casos de urgência, os quais deverão ser referendados na primeira reunião
da Diretoria subseqüente;
f) Assinar contratos em
nome da Associação, desde que aprovados em reunião de Diretoria ou em
Assembléia Geral;
g) Praticar todos os atos
administrativos que não conflitarem com as atribuições das demais diretorias;
h) Representar a
Associação judicial ou extrajudicialmente;
i) Assinar carteiras
sociais, ações, convites ou ingressos.
Art. 41°
- Ao Diretor Vice-presidente compete substituir o Diretor Presidente nos seus
impedimentos e ausências; substituí-lo, até a próxima Assembléia Geral, em
caso de vacância do cargo; e auxiliar o Diretor Presidente no exercício de
suas funções.
Art. 42°
- Aos Diretores Secretário e Secretário Adjunto compete:
a) Superintender os
serviços da Secretaria, tendo ao seu encargo o expediente geral da
Associação;
b) Organizar e manter em
funcionamento o cadastro social e fichário dos sócios;
c) Redigir e assinar a
correspondência da Associação, salvo quando a assinatura for de competência
do Diretor Presidente;
d) Redigir contratos,
documentos e atas;
e) Organizar e manter em
funcionamento os arquivos de correspondência;
f) Expedir carteiras,
convites e ingressos.
Art. 43°
- Aos Diretores Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto compete:
a) Superintender todos os
serviços relativos à Tesouraria;
b) Arrecadar as
mensalidades, taxas, ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação;
c) Pagar as despesas
autorizadas pelo Diretor Presidente, mediante recibo de quitação;
d) Abrir e gerenciar as
contas bancárias da Associação;
e) Supervisionar o
recolhimento bancário dos dinheiros da Associação;
f) Ter sob sua guarda e
responsabilidade os dinheiros e valores da Associação não recolhidos a
estabelecimentos bancários;
g) Assinar, juntamente
com o Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer outros
documentos que autorizem o pagamento de despesas contraídas pela Associação;
h) Organizar os balanços
anuais para a prestação de contas da Diretoria, assim como os balancetes
trimestrais que deverão ser afixados em local visível na sede da Associação;
i) Ter conhecimento
prévio e opinar sobre a conveniência e oportunidade da realização de
despesas por parte da Associação;
j) Organizar e
supervisionar o Departamento de Patrimônio e no caso da não existência deste
departamento, ser o responsável pelo patrimônio da Associação.
Art. 44°
- Aos Diretores de Escotismo e de Escotismo Adjunto compete:
a) Organizar e
supervisionar o Departamento de Escotismo e no caso da não existência
deste departamento, zelar pela organização das atividades relacionadas aos
Grupos Escoteiros Patrocinados pela Associação;
b) Organizar, chefiar ou
designar a chefia para as delegações da Associação a atividades escoteiras
no Município de Curitiba ou fora dele;
c) Propor à Diretoria a
contratação ou demissão de proficionais;
d) Propor à Diretoria a
admissão ou exclusão de voluntátios;
e) Representar ou
designar representante da Associação perante os órgãos representantes do
Escotismo, no Brasil ou exterior ou ainda perante a Grupos escoteiros.